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PER/DCOMP Web Crédito Oriundo de Ação Judicial

1. IN RFB nº 2.055, de 2021

A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será realizada na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (art. 100 ao art. 108), exceto se a decisão dispuser de forma diversa.
É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

1.1 Obrigatoriedade da Habilitação Prévia

Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

1.2 Formalização da Habilitação Prévia

A habilitação será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
I – o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V, da IN RFB nº 2.055, de 2021;
II – certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III – caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
IV – cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;
V – cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;
VI – no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e
VII – no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado.

1.3 Prazo para regularização de pendências no Pedido de Habilitação

Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação.
1.4 Despacho Decisório
O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências.
1.5 Prazo para apresentação da DCOMP
A declaração de compensação poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

1.5.1 Suspensão do prazo

O prazo fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932.

2. Manual PER/DCOMP Web (RFB)
2.1 Considerações Iniciais

Em 15/02/2025, foi introduzido um novo layout para o crédito de ação judicial, com a coleta das parcelas que compõem o crédito. Tal layout é aplicável apenas para os créditos cujo consumo se iniciou a partir de 15/02/2025.
O pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso (PER) é vedado na via administrativa, sendo cabível tão somente a DCOMP.
Se o contribuinte desejar receber o montante em espécie, deverá realizar a execução da sentença pela via judicial, para emissão de precatório, conforme disposto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988.

2.2 Prazos valor superior a R$10 milhões

A primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74-A, §2º).

2.3 Resumo de prazos

a) Se não houve o início da execução na via judicial, o prazo é de 5 anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial;
b) Se houve o início da execução na via judicial, o prazo é de 5 anos contados da homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial.
c) Para os créditos com valor a partir de R$ 10 milhões (atualizado na data de entrega da primeira DCOMP), os prazos acima são aplicáveis apenas à primeira DCOMP, que deve demonstrar a totalidade do crédito.