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Créditos Presumidos Agronegócio sob a ótica da IN RFB nº 2.264/2025

A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, é a consolidação da legislação do PIS/Pasep e da Cofins, mas também traz interpretações e orientações da RFB.

As alterações trazidas pela IN RFB nº 2.264, de 2025, publicada no DOU, no dia 30/04/2025, em sua maioria se referem às atualizações de legislações, que já eram aplicadas.

O tema a ser tratado aqui é o crédito presumido no segmento do agronegócio, e possíveis alterações:

A seguir faremos a análise de alguns pontos incluídos, seja por atualização ou alteração.

1) PRODUTOS AGROPECUÁRIOS: VENDAS COM SUSPENSÃO X APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

1.1) Suspensão e Vedação do Crédito (animais vivos)

(art. 568)

A receita da venda, no mercado interno de bovinos, ovinos e caprinos (animais vivos posições 01.02 e 01.04) para o abate, está sujeita à suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (produção de mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi. [carnes])

Fica vedado a estas pessoas jurídicas, inclusive às sociedades cooperativas, o aproveitamento de créditos vinculados às receitas das vendas efetuadas com a suspensão. 

Na redação anterior, o parágrafo único do art. 568, determinava o estorno destes créditos quando vinculados às receitas com suspensão.

A IN RFB nº 2.264, de 2025, incluiu mais um parágrafo, mantendo a exigência do estorno, mas também dispondo que esse crédito é vedado e deve ser estornado, somente se as aquisições decorrentes das vendas efetuadas com suspensão derem direito ao crédito presumido previsto no art. 577. Este artigo trata do crédito presumido na aquisição de animais vivos para a produção de carne para exportação.

A inclusão do §1º, permite o crédito pelo vendedor, quando quem adquirir não tem permissão de apropriar crédito presumido.

Vamos a um exemplo:

  1. Pessoa jurídica, inclusive cooperativa vende, no mercado interno, animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 (bovinos, ovinos e caprinos) para pessoa jurídica que vai produzir carnes (posições 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi). A receita decorrente desta venda está sujeita à suspensão das contribuições;
  2. Adquirente 01: vai comercializar esta carne no mercado interno: não tem permissão para apropriação de crédito presumido;
  3. Adquirente 02: vai exportar esta carne, poderá fazer a apropriação de crédito presumido de 50% das alíquotas básicas (0,825% e 3,8%), sobre a aquisição dos animais vivos.

Diante destes dois cenários, os créditos vinculados à receita sujeita à suspensão somente poderão ser apropriados em relação à receita auferida na comercialização para o adquirente 01, o que estiver relacionado ao adquirente 02 deverá ser estornado. Se aplicando tanto à venda quanto à revenda.

Muito embora, já constasse na Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, §4º, que a vedação do crédito no mercado interno pelo vendedor estava vinculada à permissão do crédito presumido para o exportador, a IN RFB nº 2.121, de 2022, em seu art. 568, não fazia esta distinção que consta agora.

 

1.2) Suspensão e Vedação do Crédito (insumos de origem vegetal e ração)

(art. 571)

O mesmo procedimento deverá ser adotado em relação às vendas com suspensão das contribuições, de insumos para pessoa jurídica que vai utilizar na produção de carnes suína e de aves para exportação.

A vedação da manutenção do crédito, e exigência de estorno, será em relação aos insumos adquiridos pelo exportador, que terá direito ao crédito presumido, impedindo assim o crédito sobre os insumos vinculados a estas receitas com suspensão.

Exemplo:

Venda de insumos de origem vegetal da posição 10.08, a venda será com suspensão:

  1. Adquirente  01: mercado interno;
  2. Adquirente 02: exportação: este faz crédito presumido de 0,495% e 2,28% sobre as aquisições com suspensão. (30%)

A apropriação do crédito pelo adquirente 02, impede a manutenção dos créditos vinculados à venda ou revenda com suspensão.

O artigo 571, cita como fundamentação a Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, §5º, inciso II, cuja última alteração ocorreu em 2011. 

A IN RFB nº 2.264, de 2025, ao alterar o art. 571, incluindo novos incisos, está, em verdade, fazendo uma adequação da interpretação da RFB com relação ao texto anterior da normativa.

Mantém, a necessidade do estorno dos créditos vinculados às aquisições que deram origem às saídas com suspensão, que por sua vez permitiram o crédito presumido para o exportador.

Caso não se enquadre nesta condição, ou se refira a venda do produto 23.06, não há exigência do estorno.

Venda com Suspensão (art. 569)

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de:

I – insumos de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para:

  1. a) pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da Tipi;
  2. b) pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi; e
  3. c) pessoas físicas;

II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi; e

III – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi.

Permissão do Crédito Presumido

(art. 584)

As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos bens utilizados como insumos na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, sobre os seguintes insumos:

  1. bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Tipi, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
  2.  preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi, adquiridas de pessoas físicas ou jurídicas, ou recebidas de cooperados pessoas físicas; e
  3. bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, adquiridas de pessoas físicas ou jurídicas, ou recebidas de cooperados pessoas físicas.

 

2) CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS AOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL

Os créditos presumidos ‘em geral’ são aqueles previstos nos art. 8º, da Lei nº 10.925, de 2004, cuja redação sempre causou dificuldade de interpretação. Podemos incluir também o crédito presumido previsto no art. 15, vinculado aos produtos 22.04 (vinhos).

Há outros créditos presumidos no segmento agropecuário, tais como os créditos vinculados à cadeia produtiva do café, das carnes, dos produtos que utilizam a soja como insumo, exportação dentre outros, que são tratados em legislações específicas, aos quais não se aplica o disposto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.

O crédito presumido basicamente consiste na aplicação de um percentual menor do que as alíquotas básicas (de 1,65% e 7,6%), sobre a aquisição de insumos de origem animal ou vegetal adquiridos com suspensão e utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal.

Uma das principais características destes créditos, é a não permissão de ressarcimento ou compensação com outros débitos, podendo ser utilizados somente para dedução dos valores devidos das Contribuições para PIS/Pasep e da Cofins. Com exceção dos créditos apurados por contribuintes habilitados ao Programa Mais Leite Saudável, e mais recentemente da farinha de trigo (código 11.01).

Na IN RFB nº 2.121, de 2022, estão dispostos nos art. 574 ao art. 576-B. Com a publicação da IN RFB nº 2.264, de 2025, em 30.04.2025, houve alteração na interpretação da RFB acerca destes créditos presumidos? É o que vamos analisar a seguir.

  1. Alteração da redação do caput do art. 574:  consistiu na inclusão do Decreto nº 8.533, de 30 de dezembro de 2015, que trata do crédito presumido do leite in natura e do Programa Mais Leite Saudável. O referido decreto não constava nas fundamentações legais listadas no caput.
  2. Alteração da redação do inciso III, do art. 575: também refere-se a inclusão do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, com alteração pelo Decreto nº 11.732, de 18 de outubro de 2023, na lista das fundamentações legais.
  3. A redação do art. 576-B foi corrigida, pois constava de forma equivocada a data de corte para fins permissão de compensação do saldo do crédito presumido na produção de farinha de trigo.

Na redação anterior constava a data de 21 de julho de 2022, data da publicação da Lei nº 14.421, de 2022, porém, o art. 7º que trazia esta permissão foi vetado, e a promulgação da derrubada do veto ocorreu somente no dia 22 de dezembro de 2022. Por isso, o correto é que o saldo até a entrada em vigor da lei, seja  de dezembro e não de julho, e isso foi ajustado na Instrução Normativa.

Sendo assim, foi uma adequação da normativa ao que já estava definido em lei.

A seguir regras para apuração do crédito presumido (permanecem inalteradas):

2.1) Direito ao Crédito Presumido

(art. 574)

As pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, inclusive as sociedades cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, créditos presumidos calculados sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação dos produtos relacionados:

  • no Capítulo 2 (carnes), exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 0206.80.00, 02.07 e 0210.1;
  • no Capítulo 3 (pescados), exceto os códigos 03.02, 03.03, 03.04 e os produtos vivos desse Capítulo;
  • no Capítulo 4 (leite, laticínios, ovos, mel), exceto o código 0405.10.00;
  • nos códigos 0504.00 (miúdos), 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.9, 07.10, 07.12 a 07.14 (produtos hortícolas, plantas e tubérculos), exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;
  • no Capítulo 8 (frutas);
  • no Capítulo 9, exceto a posição 09.01 (café);
  • nos Capítulos 10 a 12 (cereais, farinhas, grãos, sementes, frutos), exceto os códigos 12.01, 1208.10.00;
  • no Capítulo 15 (gorduras e óleos animais ou vegetais), exceto os códigos 1502.10.1, 15.07 a 15.14, e 1517.10.00;
  • no Capítulo 16 (preparações de carnes e pescados);
  • nos códigos 1701.13.00, 1701.14.00, 1702.90.00, 1801.00.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00 (açúcares, cacau, suco de frutas, vinagres); e
  • no Capítulo 23 (resíduos alimentares, alimentos preparados para animais), exceto as tortas e outros resíduos sólidos classificados no código 2304.00 da Tipi e as preparações do tipo utilizadas na alimentação de animais classificadas na posição 23.09 da Tipi;
  •  mercadorias classificadas no código 22.04 (vinho) da Tipi.

O desconto do crédito presumido aplica-se somente nas aquisições ou recebimentos de produtos agropecuários efetuados de :

  1. a) pessoa física residente no País;
  2. b) cooperado pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País;
  3. c) cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 1801.00.00, todos da Tipi;
  4. d) pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
  5. e) pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.
  • Para fins de desconto do crédito presumido, as aquisições de produtos agropecuários de pessoa jurídica domiciliada no País deverão ser feitas com suspensão do pagamento das contribuições;
  • As aquisições não dão direito à apuração de créditos básicos sobre insumos, pois são aquisições com suspensão das contribuições, e a elas se aplica o crédito presumido;
  • Aplica-se também em relação às mercadorias produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, e que forem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias; 
  • O direito ao crédito presumido aplica-se somente aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.

2.2) Apuração do Crédito Presumido

(art. 575 e art. 576)

Os percentuais aplicáveis são variáveis, e são aplicados sobre as alíquotas básicas de 1,65% e 7,6%. É necessário verificar qual o produto que será fabricado com o insumo adquirido. Percentuais correspondem a 60%; 35% ou 20%, conforme abaixo (já aplicados).

O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos, dos seguintes percentuais:

  1. 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) e 4,56% (quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), respectivamente, em relação: 
  1. a) aos produtos de origem animal classificados no Capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi;
  2. b) aos produtos de origem animal classificados no Capítulos 3, exceto as posições 03.02, 03.03, 03.04, da Tipi, e os produtos vivos desse Capítulo, e no Capítulo 4, exceto o código 0405.10.00, da Tipi, e o leite in natura;
  3. c) aos produtos de origem animal classificados nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10, exceto o código 1502.10.1, todos da Tipi;
  4. d) às misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18, exceto o código 1517.10.00, da Tipi; e
  5. e) aos produtos de origem animal classificados no Capítulo 16;
  1. 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), respectivamente, em relação aos demais insumos para produção dos produtos, exceto leite in natura;
  2. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), respectivamente, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável.
  • No caso do leite in natura, há que se observar se o adquirente está habilitado ao Programa Mais Leite Saudável ou não, se habilitado o crédito corresponderá a 50% das alíquotas (0,825% e 3,8%), do contrário corresponderá a 20% (item 3);
  • Com relação às mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04, da NCM (vinhos), o crédito corresponderá a 35% das alíquotas (item 2);
  • Para fins do cálculo do crédito presumido, o valor das aquisições será o constante do documento fiscal, e não poderá ser superior ao valor de mercado;
  • No caso de sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, o valor do crédito presumido relativo a produtos agropecuários recebidos de cooperados, exceto o leite in natura, utilizados como insumos, limita-se ao saldo a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta decorrentes da venda dos produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas para cooperativas de produção agropecuária.

O limite do crédito presumido deve ser calculado apenas para as operações efetuadas no mercado interno e para cada período de apuração.

  • É vedado o aproveitamento do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão.

2.3) Utilização do Crédito Presumido

(art. 576-A; art. 576-B)

  Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário, relativamente aos insumos para produção dos produtos classificados no código 11.01 da Tipi  poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de:

  1. a) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou    
  2. b) pedido de ressarcimento.    

O saldo acumulado dos créditos presumidos, existente em 21 de dezembro de 2022 poderá ser compensado com débitos de tributos administrados pela RFB.

Esta regra é específica para esse produto, não se aplicando aos demais. Com relação aos habilitados ao Programa Mais Leite Saudável, há regra própria.

3) BENEFÍCIOS REFERENTES AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

APURAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA

O crédito presumido na aquisição de leite in natura, terá alíquotas diferenciadas e também tratamento diferenciado na utilização do crédito, quando o contribuinte for habilitado ao Programa Mais Leite Saudável.

Se não habilitado o crédito será nas alíquotas de 20% das alíquotas básicas (correspondendo a 0,33% e 1,52%), e não poderá ser objeto de compensação ou ressarcimento.

No entanto, se habilitado o crédito corresponderá a 50% das alíquotas básicas (0,825% e 3,8%) e haverá permissão de compensação ou ressarcimento, após o encerramento do trimestre-calendário.

A Lei nº 10.925, de 2004, (art. 8º ao art. 9º-A), dispõe sobre o crédito presumido, mas ele é regulamentado pelo  Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015.  

Na Instrução Normativa nº 2.121, de 2022, o Título XV, dos art. 690 ao art. 722-B, são abordados os aspectos relacionados ao Programa Mais Leite Saudável, não apenas em relação aos créditos presumidos e sua utilização, mas também os critérios exigidos para habilitação.

Ocorreram alterações com a publicação da IN RFB nº 2.264, de 2025, em 30/04/2025? 

Vamos aos fatos:

  1. Caput do art. 690:  alteração para inclusão do disposto no Decreto nº 11.732, de 2023, art. 1º, com relação à exigência da elaboração produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos; (exigência esta já aplicada desde 1º/02/2024, conforme o referido decreto)(atualização do texto);
  2. No §3º, do art. 690:  foi atualizada a base legal, com a inclusão do Decreto nº 11.732, de 2023;
  3. Inclusão do §4º no art. 690: decorre da atualização conforme previsão do Decreto nº11.732, de 2023, (já em vigor desde 1º/02/2024): o descumprimento da exigência em relação à elaboração dos produtos lácteos, a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos utilizando-se da alíquota de 20% apenas, pelo prazo de 3 (três) meses. (ou seja, ficará sujeito às regras do não habilitado). (atualização do texto);
  4. Inclusão do Capítulo IX (Da Incorporação de Pessoa Jurídica Habilitada ou Coabilitada ao Programa Mais Leite Saudável) art. 722-A e 722-B: se trata de procedimentos novos trazidos pela RFB, com base no art. 34 do Decreto nº 8.533, de 2015, que concede esta prerrogativa à RFB.

Dispõe sobre a permissão para incorporadora continuar a fruir do benefício, desde que cumpra todos os requisitos.

Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada definitivamente ao Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se habilite e cumpra todos os requisitos para a sua fruição. 

Porém, fica dispensada a análise de projeto de investimento já aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. 

A pessoa jurídica incorporadora poderá fruir do Programa Mais Leite Saudável desde a data do evento de incorporação, ressalvado que no caso de indeferimento da solicitação de habilitação, a pessoa jurídica incorporadora:

  1. a) não poderá fruir do Programa Mais Leite Saudável concedido à pessoa jurídica incorporada; e    
  2. b) deverá apurar o montante dos créditos presumidos relativos às operações ocorridas desde a data do evento da incorporação, e recolhê-lo ou estorná-lo.

Com relação ao Programa Mais Leite Saudável, ocorreu a inclusão dos procedimentos em caso de incorporação de contribuinte habilitado, não havia anteriormente essa definição.

No que se refere à apropriação dos créditos, permanecem inalteradas as regras, apenas com a atualização do que já estava previsto desde 1º/02/2024.