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Exportação de serviços – não incidência de PIS/PASEP e COFINS

1. Regra Geral

A não incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.

2. Simples Nacional

No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incide sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.

3. Exemplo

Empresa residente no país é contratada por empresa não residente, para organização de uma feira que será realizada no Brasil.
a) Para empresa categoria geral: será considerada exportação de serviços;
b) Para empresa optante pelo Simples Nacional: não seria considerada exportação de serviços, pois o efeito dos serviços foi verificado aqui no Brasil.

Fundamentação: Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158 -35, de 2001, art. 14, III, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 4º. Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2011, de 27 de agosto de 2024 (DOU 17.01.2025)